Decisão TJSC

Processo: 8001539-28.2025.8.24.0038

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7036358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001539-28.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão (ev. 1.4), proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, nos autos do PEP n. 0002284-87.2019.8.24.0028, que deferiu a E. F. G. S. a remição de 133 dias referente à aprovação no ENCCEJA/2024. Em suas razões (ev. 1.5), o(a) agravante alega, em síntese, que o apenado já havia remido 100 dias relativos à aprovação no ENEM e que a remição de 133 dias em virtude da certificação decorrente do ENCCEJA representa bis in idem, já que ambos os exames dizem respeito ao ensino médio. Requer, então, que sejam considerados remidos apenas 33 dias, descontados os 100 dias já homologados anteriormente.

(TJSC; Processo nº 8001539-28.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7036358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001539-28.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão (ev. 1.4), proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, nos autos do PEP n. 0002284-87.2019.8.24.0028, que deferiu a E. F. G. S. a remição de 133 dias referente à aprovação no ENCCEJA/2024. Em suas razões (ev. 1.5), o(a) agravante alega, em síntese, que o apenado já havia remido 100 dias relativos à aprovação no ENEM e que a remição de 133 dias em virtude da certificação decorrente do ENCCEJA representa bis in idem, já que ambos os exames dizem respeito ao ensino médio. Requer, então, que sejam considerados remidos apenas 33 dias, descontados os 100 dias já homologados anteriormente. Apresentadas as contrarrazões (ev. 1.8) e mantida a decisão agravada (ev. 1.7), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto (ev. 8.1), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ausentes preliminares a serem debatidas, o recurso há de ser conhecido e o mérito, desde logo enfrentado. 2. A questão aqui restringe-se a saber se pode o reeducando obter a remição pelo estudo pela aprovação no ENCCEJA e no ENEM, de forma cumulativa. 3. É de se dizer, inicialmente, que não se desconhecem as mais recentes decisões do Superior , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2025). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM. RECLAMO DA DEFESA. ALMEJADA A CONCESSÃO DA BENESSE. DESCABIMENTO. APENADO QUE JÁ FOI BENEFICIADO COM A REMIÇÃO TOTAL PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA NO MESMO NÍVEL DE ENSINO ESCOLAR. FATO GERADOR COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DECISUM PRESERVADO. Considerando que o esforço do apenado já foi recompensado com a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA/Médio, inviável é a concessão do benefício pela aprovação no ENEM, referente ao mesmo nível de escolaridade e mesmas matérias. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001184-18.2025.8.24.0038, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2025). AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. REMIÇÃO JÁ REALIZADA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA). INVIABILIDADE DE NOVA PREMIAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. BENESSE JÁ COMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO DUAS VEZES, MESMO QUE BASEADO EM EXAMES DIVERSOS. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. REMIÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. "É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes" (STF. RHC 229539, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 15/09/2023). "Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade". (STF. RHC nº 227891/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 22/05/2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001190-25.2025.8.24.0038, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2025). 5. Dito isso, é preciso registrar que o ora agravado realmente, tal como apontou o Ministério Púbico, já teve remidos 100 dias pela aprovação no ENEM, no ano de 2022 (ev. 62.1, p. 3, do PEP) e, na decisão recorrida, foram-lhe concedidos outros 133 dias pela aprovação no ENCCEJA/2024. Em ambos os casos, o estudo refere-se ao nível médio, de modo que, de acordo com o entendimento aqui adotado, ultrapassou o limite de 100 dias de remição previsto na Resolução CNJ n. 391/2021. Aliás, somadas ambas as remições, o resultado ultrapassa até mesmo o limite acrescido pela certificação do nível médio de ensino, de 133 dias, o que não se pode admitir. Todavia, aos 100 dias de remição reconhecida em virtude do ENEM/2022 podem ser adicionados outros 33 dias relativos ao ENCCEJA/2024, já que a referida norma do Conselho Nacional de Justiça estipula o limite de 133 dias, desde que haja a certificação do nível de escolaridade. Dito isso, é de se reformar a decisão objurgada para que seja realizado o decote daquilo que excede os 133 dias de remição. 6. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o quantum da remição relativo ao ENCCEJA/2024 para 33 dias. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036358v8 e do código CRC 93bd7c8d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:44     8001539-28.2025.8.24.0038 7036358 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7036359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001539-28.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO EMENTA agravo de execução penal. remição decorrente do encceja/2024 (133 dias) e enem/2022 (100 dias). recurso do ministério público. cumulatividade inviável. aprovação total, no entanto, no ENCCEJA/2024. certificação de nível médio. remição de 133 dias devida. interpretação da Resolução cnj n. 391/2021. decisão que merece reforma para declarar apenas a remição suplementar de 33 dias. recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o quantum da remição relativo ao ENCCEJA/2024 para 33 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036359v3 e do código CRC d72827f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:44     8001539-28.2025.8.24.0038 7036359 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001539-28.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM DA REMIÇÃO RELATIVO AO ENCCEJA/2024 PARA 33 DIAS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas